MINHA EMPRESA PODE UTILIZAR APLICATIVO PARA REGISTRAR PONTO?

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Existem muitas dúvidas e inclusive interpretações diferentes a respeito deste tema, e esta é a principal, minha empresa pode utilizar aplicativo para registrar ponto? A Secullum sempre teve o objetivo de tornar as informações muito claras para os clientes, de tal forma que eles tenham plena consciência do quê estão fazendo.

Dessa maneira, explicamos alguns pontos que podem surgir dúvidas:

Esta é uma das perguntas mais comuns quando falamos de controle de ponto no celular é sobre sua legalidade e sim, esse modelo de sistema é reconhecido pela legislação, por meio da portaria 373/2011.

Artigo 74, § 2 º da CLT, determina que, para estabelecimentos com mais de 20 funcionários, o controle de jornada de trabalho é obrigatório e pode ser feito por meio de sistemas de controle de ponto: manualmecânico ou eletrônico.

Sendo assim, podemos dizer que existem dois meios para a marcação de ponto eletrônico: o da Portaria 373 do MTE e o da Portaria 1510. Vale ressaltar que no momento em que uma empresa adere à portaria 373, ela deixa de aderir à 1510.

Com base no que informamos acima, o cliente pode até usar o REP para os colaboradores internos, mas não estará adequado à Portaria 1510, por estar permitindo que algumas pessoas batam o ponto pelo aplicativo (Portaria 373).

E QUAL A DIFERENÇA ENTRE AS DUAS PORTARIAS?

Confira a seguir a resposta:

  • Portaria 1510 do MTE: Foi criada em 2009 para instituir regras e obrigações para a adoção de sistemas de registro eletrônico da jornada dos funcionários, também conhecido como REP’S.
  • Portaria 373 do MTE: Ela foi instaurada em 2011, pelo Ministério do Trabalho (MT) como uma alternativa para regulamentar os novos modelos de sistema de controle de ponto.

O intuito dessa nova portaria (373/2011) é inserir novas tecnologias na prática de controle e gestão de jornada de trabalho. Dessa forma, ela instaura regras para a adoção de controle de ponto alternativos, como os Aplicativos de Ponto e os Web Pontos.

Veja algumas das especificações dessa portaria:

  • Os sistemas alternativos de ponto eletrônico não podem restringir a marcação de ponto de forma alguma;
  • É vedado aos sistemas alternativos de controle de ponto a marcação automática de horários;
  • É proibido também exigir autorização antecipada para a marcação de ponto em casos de sobrejornada (horas extras);
  • A empresa não pode, em hipótese alguma, alterar ou eliminar o registro feito pelos colaboradores;
  • O sistema alternativo de controle de jornada deve estar disponível no local de trabalho;
  • Trazer a identificação do empregador e do empregado, para fins legais;
  • Permitir a extração das informações do registro de ponto e a impressão das marcações realizadas pelos trabalhadores de maneira fiel e inalterável.

 

 

CONTROLAR O PONTO COM APLICATIVOS SECULLUM

Em primeiro lugar, se sua empresa deseja utilizar o recurso de “incluir ponto manual” por meio de um dos aplicativos da Secullum e mesmo assim, manter-se “dentro da lei”, deve adequar-se a portaria 373, que permite métodos alternativos para inclusão de ponto, através de convenção ou acordo coletivo.

Depois disso, se o sindicato de sua categoria possuir uma convenção coletiva de aderência à portaria 373, nada precisa ser feito! Pode utilizar métodos alternativos.

No entanto, se não tiver aderência à portaria 373 na convenção, basta preencher este Acordo Coletivo e homologar junto ao sindicato de sua categoria.

QUALQUER CELULAR PODE FAZER CONTROLE DE PONTO?

O controle ponto por aplicativo traz muitas vantagens. A principal delas, é que pode ser instalado em quase todos os modelos de smartphones, tablets ou navegadores de internet para computadores.

Entretanto, quando a empresa optar pela utilização do aplicativo de ponto ou web ponto para o registro das marcações, é essencial respeitar todas as especificações da lei, tais como:

  • garantir que o sistema não tenha nenhum tipo de restrição à marcação do ponto eletrônico;
  • garantir que a marcação não seja automática;
  • não admitir a exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
  • não alterar ou eliminar os dados registrados pelo funcionário no meio alternativo utilizado.

Concluindo, os métodos utilizados por sistemas alternativos, hoje em dia,  são completamente seguros. Não permitem a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, além de, serem ecologicamente melhores, por não exigirem a impressão de comprovante a cada batida dos funcionários. O envio de “comprovantes batida” é obtido por notificações ou e-mails.

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